13º salário 2026: o primeiro sem IR para quem ganha até R$ 5 mil — veja quanto cai em cada parcela
Se o seu 13º for de até R$ 5.000, ele sai sem Imposto de Renda — pela primeira vez. A Lei 15.270/2025, em vigor desde janeiro, aplica o redutor do IR também à gratificação natalina. A 1ª parcela cai até segunda-feira, 30/11; a 2ª, até 20/12 — que em 2026 é um domingo.
Um 13º de R$ 4.000, por exemplo, pagaria R$ 114,76 de IR sem a lei nova. Agora, zero: você recebe R$ 2.000,00 na 1ª parcela e R$ 1.631,40 na 2ª. Quer ver o seu? Calcule as duas parcelas do seu 13º com salário, meses trabalhados e dependentes.
Quando cai cada parcela
| Parcela | Prazo em 2026 | Desconto |
|---|---|---|
| 1ª (adiantamento) | até segunda, 30/11 | nenhum — metade do 13º |
| 2ª (acerto) | até 20/12 (domingo) | INSS e IR sobre o 13º inteiro |
A Lei 4.749/1965 fixa as duas datas-limite e não prevê adiamento. Como o dia 20/12 cai num domingo, na prática o pagamento da 2ª parcela sai até o último dia útil antes, sexta-feira, 18/12. Na dúvida, confirme com o RH — a empresa pode pagar antes, nunca depois.
Quanto você deixa de pagar de IR
O redutor da Lei 15.270/2025 vale para o 13º (art. 3º-A, §3º da Lei 9.250/1995). Até R$ 5.000, ele zera o imposto; entre R$ 5.000 e R$ 7.350, diminui; acima disso, o IR é o da tabela progressiva de 2026.
| 13º bruto | IR sem a lei nova | IR em 2026 | Fica no seu bolso |
|---|---|---|---|
| R$ 3.500 | R$ 39,76 | R$ 0,00 | + R$ 39,76 |
| R$ 4.000 | R$ 114,76 | R$ 0,00 | + R$ 114,76 |
| R$ 4.500 | R$ 200,39 | R$ 0,00 | + R$ 200,39 |
| R$ 5.000 | R$ 312,89 | R$ 0,00 | + R$ 312,89 |
| R$ 5.500 | R$ 436,79 | R$ 190,47 | + R$ 246,32 |
| R$ 6.000 | R$ 564,85 | R$ 385,10 | + R$ 179,75 |
| R$ 7.000 | R$ 801,35 | R$ 754,75 | + R$ 46,60 |
| R$ 8.000 | R$ 1.037,85 | R$ 1.037,85 | — |
Ano inteiro, sem dependentes. O INSS não muda com a lei nova: continua sendo descontado do 13º, na 2ª parcela.
A conta de um 13º de R$ 4.000, passo a passo
- 13º bruto: salário × meses trabalhados ÷ 12 = R$ 4.000 × 12 ÷ 12 = R$ 4.000,00.
- 1ª parcela: metade, sem desconto nenhum = R$ 2.000,00.
- INSS: calculado sobre o 13º inteiro, com a mesma escada progressiva do salário = R$ 368,60.
- IR: a base é o 13º menos o desconto simplificado de R$ 607,20 (ou menos o INSS e os dependentes, o que der menos imposto — a Receita permite as duas formas no 13º). Base de R$ 3.392,80 → imposto de R$ 114,76 pela tabela → o redutor tira os R$ 114,76 → IR de R$ 0,00.
- 2ª parcela: R$ 4.000,00 − R$ 2.000,00 − R$ 368,60 − R$ 0,00 = R$ 1.631,40.
É por isso que a 2ª parcela é sempre menor que a 1ª: todos os descontos do 13º caem nela.
O detalhe que quase ninguém explica: o redutor olha o 13º, não o salário
O redutor é calculado sobre o valor do próprio 13º. Então quem ganha R$ 8.000 por mês — faixa que não tem redutor nenhum no salário — mas trabalhou só 6 meses no ano recebe um 13º de R$ 4.000. E esse 13º sai sem IR.
Isso vale para quem foi admitido no meio do ano: o 13º proporcional é menor, e pode cair inteiro na faixa isenta. Cada mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como 1/12 (Lei 4.090/1962).
Quanto cai no bolso, por salário
| Salário | 1ª parcela | 2ª parcela | 13º líquido |
|---|---|---|---|
| R$ 1.621 (mínimo) | R$ 810,50 | R$ 688,92 | R$ 1.499,42 |
| R$ 2.000 | R$ 1.000,00 | R$ 844,31 | R$ 1.844,31 |
| R$ 3.000 | R$ 1.500,00 | R$ 1.251,40 | R$ 2.751,40 |
| R$ 5.000 | R$ 2.500,00 | R$ 1.998,49 | R$ 4.498,49 |
Seu salário não está aí, ou você trabalhou menos de 12 meses? A calculadora de 13º conta os avos a partir da data de admissão.
Quem tem direito
Todo trabalhador com carteira assinada que trabalhou pelo menos 15 dias no ano — incluindo domésticos e rurais. Quem é demitido recebe o 13º proporcional na rescisão; só a justa causa tira esse direito. Veja quem tem direito ao 13º com os casos de afastamento e férias.
Fontes
- Lei 4.090/1962 (13º salário e regra dos 15 dias) e Lei 4.749/1965 (parcelas e prazos)
- Lei 9.250/1995, art. 3º-A, §3º — redutor aplicado ao 13º, incluído pela Lei 15.270/2025
- Instrução Normativa RFB 1.500/2014, art. 13, §8º (desconto simplificado no 13º) e art. 65-A (redutor)
- INSS: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026
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